Art. 4 - A partir de 1° de maio de 1999, até 2 de abril de 2000, o salário mínimo será de R$136,00 (cento e trinta e seis reais).
§ 1º - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
§ 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento).
§ 3º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1998, o reajuste nos termos do § 2° dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.
§ 4º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999, devido a elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no § 2° deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.