Art. 1 - A Seção II - Dos Crimes em Espécie - do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A: “Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2° desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.” (AC) “Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.” (AC) “§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.” (AC) “§ 2° Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento”. (AC)
Lei nº 9.975, de 23 de Junho de 2000Ementa Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.975, de 23 de Junho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.975
- Ano
- 2000
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