Art. 39 - Dê-se ao art. 40 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação: “Art. 40. (VETADO)” “§ 1° Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. “ (NR) “§ 2° A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.” (NR) “§ 3° .......................................................................................................................................”
Lei nº 9.985, de 18 de Julho de 2000Ementa Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
Legislacao
Art. 39 do Lei nº 9.985, de 18 de Julho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 9.985
- Ano
- 2000
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.