Art. 17 - Os ocupantes de Cargo Comissionado, mesmo quando requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública, poderão receber a remuneração do cargo na Agência ou a de seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão ou na entidade de origem, optando, neste caso, por receber valor remuneratório adicional correspondente a:
I - parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou
II - vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.