Art. 16 - As Agências Reguladoras poderão requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
§ 1º - Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite de remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
§ 2º - No caso das Agências já criadas, o prazo referido no § 1° será contado a partir da publicação desta Lei.
§ 3º - O quantitativo de servidores ou empregados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput do art. 19, não poderá ultrapassar o número de empregos fixado para a respectiva Agência.
§ 4º - As Agências deverão ressarcir ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitados as despesas com sua remuneração e obrigações patronais.