Art. 37 - A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado nos arts.55 a 58 da Lei n° 9.472, de 1997, nos termos de regulamentos próprio.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.