Art. 4 - No caso de amortização ou liquidação de dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamentos celebrados ao amparo da Lei n° 8.727, de 5 de novembro de 1993, fica a União autorizada a resgatar antecipadamente os certificados emitidos na forma do art. 1°, mediante solicitação expressa dos Estados e do Distrito Federal, que destinarão o produto do resgate exclusivamente para fins de que trata este artigo.
Parágrafo único - A transferência, à União, dos recursos provenientes dos resgates dos certificados, para fins de operação de que trata o caput, será efetuada sob a responsabilidade do Banco do Brasil S. A.