Das prioridades e metas da administração pública federal
Art. 2 - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. Da estrutura e organização dos orçamentos.