Art. 23 - O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, até sete dias após a publicação desta Lei, inclusive em meio eletrônico, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta Lei, especificando:
a) - número de ação originária;
b) - número do precatório;
c) - tipo de causa julgada;
d) - data da autuação do precatório;
e) - nome do beneficiário;
f) - valor do precatório a ser pago; e
g) - data do trânsito em julgado.
§ 1º - Os órgãos e entidades devedoras, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, no prazo máximo de cinco dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º - A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatório cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito dos embargos à execução; e