Art. 26 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:
a) - do Presidente, Vice-Presidnete e ex-Presidentes da República;
b) - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) - Presidentes dos Tribunais Superiores;
d) - dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal;
e) - do Procurador-Geral da República;
f) - do Advogado-Geral da União e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos e locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específica;
VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente;