Art. 35 - As transferências voluntárias de recursos da União, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
III - existe previsão de contra partida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
a) - no caso dos Municípios: 1. cinco e dez por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes; 2. dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e no Centro-Oeste; 3. dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, excluídos os Municípios relacionados nos itens anteriores; 4. vinte e quarenta por cento, para os demais; e
b) - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 1. dez e vinte por cento, se localizando nas áreas da Sudene e da Sudam e no Centro-Oeste; e 2. vinte e quarenta por cento, para os demais.
§ 1º - Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recurso transferidos pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
- destinarem-se a Município que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;