Art. 57 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2000, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais, sem prejuízo do disposto no art. 62 desta Lei.
Parágrafo único - Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.