Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luis Antônio da Gama e Silva RET01+++ LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967 Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para a criação de novos municípios. (PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967) RETIFICAÇÃO No art. 5º, parágrafo 1º, ONDE SE LÊ: ... existentes ressalvado o ... LEIA-SE: ... existentes, ressalvado ... No art. 6º, ONDE SE LÊ: Art. 6º - A criação do município ... LEIA-SE: Art. 6º A criação de município ... ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei Complementar nº 1, de 9 de Novembro de 1967Ementa Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para a criação de novos municípios.
Legislacao
Art. 10 do Lei Complementar nº 1, de 9 de Novembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 1
- Ano
- 1967
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