Art. 1 - O art. 9º do Decreto-Lei nº 406,de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 9º...................................................................................................................................... .................................................................................................................................................
§ 4º - Na prestação do serviço que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorado, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 5º - A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6º - Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.”