Art. 2 - O art.12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 12.................................................................................................................................... .................................................................................................................................................
c) - no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.”