Art. 13 - No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000Ementa Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 101
- Ano
- 2000
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