Art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguinte percentuais:
I - na esfera federal:
a) - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) - 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) - 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõe os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à medida das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) - 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) - 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) - 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) - 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) - 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) - 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.