Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4 - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art.165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) - equilíbrio entre receitas e despesas;
b) - critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) - (VETADO)
d) - (VETADO)
e) - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) - demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1º - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentarias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º - O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;