Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40 - Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observado o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1º - A garantia a ser concedida estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia concedida, e à adimplência da entidade que pleitear relativamente as suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor da liquidação da dívida vencida.
§ 2º - No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6º - É vedado, às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:
- empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;