Art. 55 - O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) - despesa total com o pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) - dívidas consolidada e mobiliária;
c) - concessão de garantias;
d) - operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) - despesas de que trata o inciso II do art. 4º.
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) - do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) - da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disposnibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) - do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1º - O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2º - O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.