Art. 61 - Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000Ementa Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 61 do Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 101
- Ano
- 2000
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