Art. 1 - A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ...................................................................................................................................” “Parágrafo único. .................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................” “IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gososos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.” (NR) “Art. 11. ................................................................................................................................. ..........................................................................................................................................................” “III - .......................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... “c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;” (AC) “.........................................................................................................................................................” “§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.” (AC) “Art. 12. .................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................... “XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;”(NR) “ ........................................................................................................................................................” “Art. 20. .................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................... “§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:” (NR) “I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;”(AC) “II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;” (AC) “III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;” (AC) “IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;” (AC) “V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;” (AC) “VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e” (AC) “VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.” (AC) “.........................................................................................................................................................” “Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.”(NR) “.........................................................................................................................................................” “Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar”. (NR) “§ 1º Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1º de janeiro de 2003, do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:” (NR) “.........................................................................................................................................................”
Legislacao
Art. 1 do Lei Complementar nº 102, de 11 de Julho de 2000
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 102
- Ano
- 2000
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