Art. 1 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1º - São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - os bancos de qualquer espécie;
II - distribuidoras de valores mobiliários;
III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V - sociedades de crédito imobiliário;
VI - administradoras de cartões de crédito;
VII - sociedades de arrendamento mercantil;
VIII - administradoras de mercado de balcão organizado;
IX - cooperativas de crédito;
X - associações de poupança e empréstimo;
XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII - entidades de liquidação e compensação;
XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.