Art. 11 - O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001Ementa Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 105
- Ano
- 2001
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