Art. 8 - O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4º, 6º e 7º, será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras.
Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001Ementa Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 105
- Ano
- 2001
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