Art. 20 - Os membros da diretoria‑executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I ‑ comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II ‑ não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado: III ‑ não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e IV ‑ ter formação de nível superior.
Lei Complementar nº 108, de 29 de Maio de 2001Ementa Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei Complementar nº 108, de 29 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 108
- Ano
- 2001
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