Art. 21 - Aos membros da diretoria‑executiva é vedado: I ‑ exercer simultaneamente atividade no patrocinador; II ‑ integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria‑executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e III ‑ ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
Lei Complementar nº 108, de 29 de Maio de 2001Ementa Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei Complementar nº 108, de 29 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 108
- Ano
- 2001
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