Art. 19 - As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único - As contribuições referidas no caput classificam‑se em: I ‑ normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II ‑ extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.