Art. 22 - Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001Ementa Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 109
- Ano
- 2001
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