Art. 27 - Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
§ 1º - A portabilidade não caracteriza resgate.
§ 2º - É vedado, no caso de portabilidade: I ‑ que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e II ‑ a transferência de recursos entre participantes.