Art. 3 - A ação do Estado será exercida com o objetivo de: I ‑ formular a política de previdência complementar; II ‑ disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando‑as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico‑financeiro; III ‑ determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; IV ‑ assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios; V ‑fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e VI ‑ proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001Ementa Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 109
- Ano
- 2001
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