Art. 53 - A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar‑se‑á com a aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos registros.
Parágrafo único - Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo competente efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.