Art. 8 - Para efeito desta Lei Complementar, considera‑se: I ‑ participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e II ‑ assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001Ementa Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 109
- Ano
- 2001
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