Art. 11 - A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valôres para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando fôr o caso inclusive em relação às cotas individuais da pensão.
Lei Complementar nº 11, de 25 de Maio de 1971Ementa Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei Complementar nº 11, de 25 de Maio de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 11
- Ano
- 1971
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