Art. 13 - O Serviço Social visa a propiciar aos beneficiários melhoria de seus hábitos e de suas condições de existência, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e da unidade familiar e, predominantemente, em suas diversas necessidades ligadas à assistência prevista nesta Lei, e será prestado com a amplitude que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL, e segundo as possibilidades locais.
Lei Complementar nº 11, de 25 de Maio de 1971Ementa Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei Complementar nº 11, de 25 de Maio de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 11
- Ano
- 1971
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