Art. 31 - A proporção que as emprêsas atingirem, a critérios do Ministério do Trabalho e Previdência Social, suficiente grau de organização, poderão ser incluídas, quanto ao respectivo setor agrário, no sistema geral de Previdência Social, mediante decreto do Poder Executivo.
Lei Complementar nº 11, de 25 de Maio de 1971Ementa Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 31 do Lei Complementar nº 11, de 25 de Maio de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 11
- Ano
- 1971
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