Art. 8 - Constituirá também receita do Fundo a arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art. 2º, no período compreendido entre 19 de março de 2001 e o início da vigência dessa Lei Complementar, que será integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro de 2002, acrescida do percentual de remuneração aplicável aos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, calculado no período entre o ingresso da receita e seu repasse ao Fundo.
Lei Complementar nº 111, de 6 de Julho de 2001Ementa Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Legislacao
Art. 8 do Lei Complementar nº 111, de 6 de Julho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 111
- Ano
- 2001
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