Art. 4 - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à exclusão, em variações patrimoniais de exercícios anteriores, do resultado de operações de crédito realizadas através do giro da divida mobiliária interna da União.
Lei Complementar nº 12, de 8 de Novembro de 1971Ementa Regula o artigo 69 da Constituição e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei Complementar nº 12, de 8 de Novembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 12
- Ano
- 1971
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