Art. 9 - Art. 9o Para veículos dotados de dispositivo opcional de prevenção contra furto e roubo, as companhias seguradoras reduzirão o valor do prêmio do seguro contratado.
Parágrafo único - O CONTRAN regulamentará a utilização dos dispositivos mencionados no caput deste artigo de forma a resguardar as normas de segurança do veículo e das pessoas envolvidas no transporte de terceiros.