Art. 10 - O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III-A e dos arts. 105-A, 105-B e 105-C: " Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado 'Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.' 'Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º - O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público- Geral do Estado.
§ 3º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.' 'Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;