Art. 9 - O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B: "Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I - abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;
II - organizar os serviços auxiliares;
III - praticar atos próprios de gestão;
IV - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia." "Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando- a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º - Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.