Art. 5 - A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24. .................................................................................. .........................................................................................................
§ 5º - A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte." (NR) "Art. 26. ................................................................................... .........................................................................................................
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. .............................................................................................." (NR) "Art. 41. .................................................................................. .........................................................................................................
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. .............................................................................................." (NR) "Art. 45. ................................................................................... .........................................................................................................
§ 2º - Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. ..............................................................................................." (NR) "Art. 48. .................................................................................. .........................................................................................................
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; .............................................................................................." (NR) "Art. 68. .................................................................................