Art. 7 - A Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º..........................................................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................................................................
I - à dívida consolidada; ....................................................................................................................................................
III - à despesa com pessoal;
IV - às receitas de arrecadação própria; ....................................................................................................................................................
VI - à disponibilidade de caixa. .........................................................................................................................................." (NR) "Art. 5º-A. A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios:
I - no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, o Estado ou Município de Capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar;
II - no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de Capital;
III - as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal;