Art. 5 - Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único - O ato a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda;
II - a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º.