Art. 2 - A Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º................................................................................................................... ...............................................................................................................................
II - gestor: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados;
III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados;
IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados; ...............................................................................................................................
VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica." (NR) "Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:
I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;
II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e
IV - disponibilizar a consulentes: