Art. 17 - A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61-A........................................................................................................................... .............................................................................................................................................
§ 2º - O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos. .............................................................................................................................................
§ 4º - .....................................................................................................................................
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual; .............................................................................................................................................
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;
IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e
V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso. .............................................................................................................................................
§ 6º - As partes contratantes poderão:
- estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou