Art. 2 - Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Lei Complementar nº 193, de 17 de Março de 2022Ementa Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Legislacao
Art. 2 do Lei Complementar nº 193, de 17 de Março de 2022
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 193
- Ano
- 2022
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