Art. 5 - Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual, da seguinte forma:
I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listada no inciso I do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no inciso II do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
III - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso III do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;