Art. 6 - Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas para:
I - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
II - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação;
IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais.
§ 1º - Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
§ 2º - É permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto no inciso I do caput deste artigo de mais de um ente da Federação nos editais que prevejam complementação de recursos.