Art. 3 - As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos seguintes membros:
I - 6 (seis) representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;
II - 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal;
III - 6 (seis) representantes dos Municípios; e
IV - (VETADO).
§ 1º - Ao CNSOA compete:
I - instituir e aperfeiçoar os processos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 1º desta Lei Complementar, bem como quaisquer obrigações acessórias, com a definição de padrões nacionais;
II - (VETADO).
§ 2º - O disposto neste artigo não impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponham sobre as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos de sua competência, ressalvada a obrigação de cumprir o disciplinado pelo CNSOA.
§ 3º - O CNSOA será presidido e coordenado por representante da União indicado pelo Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional.
§ 4º - A escolha dos membros do CNSOA dar-se-á por:
I - indicação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos 6 (seis) representantes desse órgão que comporão o Comitê;
II - indicação dos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, quanto aos 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal que comporão o Comitê, mediante reunião deliberativa no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);